Consulta Pública
PROJETO DE LEI DO SENADO nº 172 de 2011
(PLS 172/2011)
Proíbe a prestação de atividades de natureza permanente da Administração por trabalhador contratado por empresa interposta ou cooperativa de trabalho e modifica o Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, a Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983 e a Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995.
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Estabelece que as atividades de natureza permanente dos entes da Administração Pública direta e indireta devem ser executadas diretamente, vedada sua execução mediante a contratação de trabalhador por empresa interposta ou cooperativa de trabalho; dispõe que consideram-se atividades de natureza permanente os serviços de copa, vigilância, limpeza e conservação de edifícios públicos, os serviços de atendimento ao público pessoal ou por meio eletrônico de qualquer natureza e os serviços de varrição de vias e logradouros públicos e de coleta de lixo, além de outras atividades atinentes ao objeto e funcionamento do ente da Administração e que não tenham caráter eventual; dispõe que a contratação irregular de trabalhador para o desempenho das funções acima citadas implica na responsabilidade solidária do ente público tomador do serviço, sem prejuízo de outras penalidades administrativas ou penais aplicáveis ao seu administrador; altera o art. 10 do Decreto-Lei nº 200/1967 para vedar a execução indireta das atividade de natureza permanente da Administração, por meio de trabalhador contratado por empresa interposta ou por cooperativa de trabalho; altera o art. 1º da Lei 7.102/1983, para estender aos bancos oficiais a proibição do seu funcionamento se não possuir sistema de segurança com parecer favorável à sua aprovação, elaborado pelo Ministério da Justiça; altera o art. 2º da Lei 9.074/1995 para dispor que é vedada à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios executarem obras e serviços públicos por meio de concessão e permissão de serviço público, sem lei que lhes autorize e fixe os termos, dispensada a lei autorizativa nos casos já referidos na Constituição Federal, nas Constituições Estaduais e nas Leis Orgânicas do Distrito Federal e Municípios, observado os termos da Lei 8.987/1995, que "dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal, e dá outras providências".
Autoria
Senador Walter Pinheiro (PT/BA)
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Sim Não
5 1
Este texto não é mais passível de votação.
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