Consulta Pública
Ver explicação da ementa
Altera o inciso II da Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento) para dispor que compete ao Sistema Nacional de Armas - Sinarm cadastrar as armas de fogo e as munições produzidas, importadas e vendidas no País; acrescenta o art. 4º-A à Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento) para tornar obrigatório o registro de todas as munições produzidas, importadas e vendidas no país, sendo que toda munição deve conter número de série exclusivo e seqüencial, e a sua venda deve conter os dados do vendedor e do comprador e, em se tratando de munição utilizada pelas empresas de segurança privada e pelas instituições para as quais é permitido o porte de arma de fogo, essas deverão ter controle em livro próprio, de forma a identificar para qual pessoa a munição foi fornecida.
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Este texto não é mais passível de votação.
Esta e TODAS as outras proposições que tramitam no Senado estão abertas para receber opiniões conforme a
Resolução 26/2013.
Confirma?