Consulta Pública
Ver explicação da ementa
Altera o parágrafo 6º, do artigo 62, da Constituição Federal para dispor que se a medida provisória não for apreciada, em até quarenta e cinco dias contados de sua publicação, pela Câmara dos Deputados, entrará em regime de urgência, sobrestando todas as demais deliberações legislativas dessa Casa; no Senado Federal, o regime de urgência e de sobrestamento somente será iniciado a partir do décimo quinto dia de tramitação da medida provisória na Casa, mesmo que o seu prazo de vigência já tenha sido prorrogado. Estabelece que a emenda entra em vigor na data de sua publicação e aplicar-se-á as medidas provisórias que já se encontrem em tramitação no Senado Federal.
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Este texto não é mais passível de votação.
Esta e TODAS as outras proposições que tramitam no Senado estão abertas para receber opiniões conforme a
Resolução 26/2013.
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