Consulta Pública
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Acrescenta os §§ 3º e 4º ao art. 3º da Lei nº 8.906/94 - que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) - para estabelecer no § 3º que é considerada atividade de advocacia, atividade jurídica ou prática forense, para fins de habilitação em concurso público, o cumprimento de estágio de Direito reconhecido por lei e o desempenho, pelo bacharel em Direito, de cargo, emprego ou função, de nível superior, de atividades eminentemente jurídicas; no § 4º dispõe que nos concursos públicos para ingresso na carreira da Magistratura ou na carreira do Ministério Público, aplica-se o disposto no § 3º deste artigo, à exceção do cumprimento de estágio de Direito reconhecido por lei, que não será considerado.
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Este texto não é mais passível de votação.
Esta e TODAS as outras proposições que tramitam no Senado estão abertas para receber opiniões conforme a
Resolução 26/2013.
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