Consulta Pública
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Acresce parágrafos ao art. 2º da Lei 12.340/2010 para determinar que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão encaminhar à Secretaria Nacional de Defesa Civil do Ministério da Integração Nacional, no prazo de 180 dias, atualizado anualmente, o mapeamento das áreas de risco de seu território, vedando a transferência voluntária da União para os entes que descumprirem essa determinação, exceto nos casos de atendimento de áreas afetadas por desastre; dispõe que constitui crime de responsabilidade do Prefeito Municipal e do Governador do Estado a não elaboração desse mapeamento; autoriza a União a criar cadastro nacional das áreas de risco.
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Este texto não é mais passível de votação.
Esta e TODAS as outras proposições que tramitam no Senado estão abertas para receber opiniões conforme a
Resolução 26/2013.
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