Consulta Pública
PROJETO DE LEI DO SENADO nº 1 de 2011
(PLS 1/2011)
Altera o art. 6º da Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989, e o art. 2º da Lei n° 8.001, de 13 de março de 1990, para que a base de cálculo da compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais considere o faturamento bruto resultante da venda do produto mineral.
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Altera o art. 6º da Lei nº 7.990, de 1989 (Institui compensação financeira aos Estados, Distrito Federal e Municípios pela exploração de petróleo, gás natural, recursos hídricos para fins de energia elétrica, de recursos minerais em seus territórios, plataformas continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, e dá outras providências) e o caput do art. 2º da Lei nº 8.001, de 1990 (define os percentuais da distribuição da compensação financeira de que trata a Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989, e dá outras providências) para que a base de cálculo da compensação financeira seja o faturamento bruto resultante da venda do produto mineral, obtido após a última etapa do processo de beneficiamento e antes de sua transformação industrial.
Autoria
Senador Flexa Ribeiro (PSDB/PA)
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Sim Não
4 2
Este texto não é mais passível de votação.
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