Consulta Pública
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Altera o Código de Processo Civil para estabelecer a obrigatoriedade do pagamento de honorários advocatícios pela parte vencida também nos tribunais, independentemente dos honorários já fixados nas instâncias inferiores; determina que os honorários, nos tribunais, serão arbitrados em percentual variável entre 5% e 15% do valor atualizado da causa, ou condenação, atendidos o grau de irrazoabilidade e intenção procrastinaria do recurso, bem como o prejuízo advindo à parte contrária com a demora; preconiza que se o valor da causa for baixo, o órgão julgador fixará honorários compatíveis com o caso; faculta ao Tribunal isentar o recorrente de nova condenação em honorários se ficar demonstrada sua boa-fé; isenta de condenação em honorários a parte perdedora em embargos infringentes negados, recursos adesivos ou interpostos pelo Ministério Público; impõe à parte que desistir do recurso antes do seu julgamento, acréscimo automático de verba honorária no percentual de 8% do valor da condenação; estabelece que as regras de condenação ao pagamento de honorários previstas nesta lei serão aplicadas às apelações, agravos de instrumento não retidos, correições parciais, agravos regimentais, reclamações, embargos de declaração, mandados de segurança contra decisões ou despacho judiciais, recursos especiais e extraordinários; cancela as condenações anteriores em honorários advocatícios caso o recorrente tenha reconhecido o seu direito em âmbito recursal, prevalecendo o valor arbitrado na decisão recorrida, a ser pago pela parte vencida; determina que a lei entre em vigor trinta dias após a sua publicação.
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Este texto não é mais passível de votação.
Esta e TODAS as outras proposições que tramitam no Senado estão abertas para receber opiniões conforme a
Resolução 26/2013.
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