Consulta Pública
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Altera o inciso II do art. 14 da Lei nº 5.172/1966 (Código Tributário Nacional) para permitir, sem prejuízo da imunidade tributária determinada, que instituições de educação e de assistência social possam aplicar seus recursos no exterior, mediante doação e em projetos e atividades de ajuda humanitária nos casos de catástrofes, observados os limites de 5% de suas receitas anuais ou 100% das doações in natura para os projetos de ajuda humanitária específicos. Dispõe que o controle da destinação final das doações será realizado por meio das respectivas entidades, sem prejuízo do controle exercido pelas atividades fiscais e monetárias brasileiras, verificadas a necessidade, adequação e proporcionalidade das aplicações.
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Este texto não é mais passível de votação.
Esta e TODAS as outras proposições que tramitam no Senado estão abertas para receber opiniões conforme a
Resolução 26/2013.
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