Consulta Pública
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Dispõe que as obrigações de continuidade são as que objetivam impedir que por ato ou omissão de qualquer prestadora os serviços prestados no regime público tenham sua oferta suspensa por tempo indeterminado, ou sejam oferecidos em condições inadequadas; veda a utilização do instituto da reversibilidade de bens nos casos mencionados na Lei e determina que as obrigações de continuidade associadas aos serviços explorados em regime público serão regulamentadas com base no princípio constitucional da função social da propriedade; revoga o parágrafo único do art. 145 da Lei nº 9.472/97, que possibilita as redes de telecomunicações destinadas à prestação de serviço em regime privado de serem dispensadas das regras dispostas no título IV da Lei nº 9.472/97; dispõe que os contratos de concessão do Serviço Telefônico Fixo Comutado serão alterados para adaptar as obrigações de continuidade das respectivas concessionárias às diretrizes definidas nesta Lei.
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Este texto não é mais passível de votação.
Esta e TODAS as outras proposições que tramitam no Senado estão abertas para receber opiniões conforme a
Resolução 26/2013.
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