Consulta Pública
Ver explicação da ementa
Acrescenta §2º ao art. 67 da Lei 9.503/1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, para dispor que os eventos que envolverem veículos motorizados somente serão autorizados quando inexistir autódromo em um raio de cinqüenta quilômetros do local onde se pretende realizá-los e após aprovação, pela autoridade de trânsito, de plano de segurança, assinado por responsável técnico, onde estejam detalhadas medidas para minorar os riscos para o público e para os participantes do evento.
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Este texto não é mais passível de votação.
Esta e TODAS as outras proposições que tramitam no Senado estão abertas para receber opiniões conforme a
Resolução 26/2013.
Confirma?