Consulta Pública
PROJETO DE LEI DO SENADO nº 118 de 2007
(PLS 118/2007)
Altera dispositivos do Livro II, Título III, Capítulo IV da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) para ampliar os períodos de prestação de serviços à comunidade e de internação, e estabelecer outras sanções ao adolescente infrator.
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Altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente), para dispor que verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar, cumulativamente ou não, ao adolescente, as medidas previstas na lei. Estabelece que a prestação de serviços comunitários consiste na realização de tarefas gratuitas, de interesse geral, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas, escritórios, fábricas e outros estabelecimentos congêneres, públicos ou particulares, estes últimos, se para esse fim cadastrados nos Juizados da Infância e da Juventude, bem como em programas comunitários ou governamentais, sendo que as tarefas serão atribuídas conforme as aptidões do adolescente, devendo ser cumpridas durante jornada máxima de 12 (doze) horas semanais, aos sábados, domingos e feriados ou em dias úteis, de modo a não prejudicar a freqüência à escola ou à jornada normal de trabalho. Estabelece que ao interno não são permitidas atividades externas, salvo expressa autorização judicial, de ofício ou por justificada recomendação do Ministério Público e de equipe técnica e que os prazos de internação são no máximo de 6 (seis) anos quando o ato infracional corresponder à prática de crime hediondo, 3 (três) anos nas demais hipóteses e, em todo caso, não se limita a superveniente maioridade do infrator, atingidos os limites o infrator deve ser liberado, colocado em regime de semiliberdade ou de liberdade assistida. Regula a progressão para o regime de semiliberdade. Estabelece que a Lei entra em vigor no prazo de trinta dias, a partir da data de sua publicação.
Autoria
Senador Pedro Simon (MDB/RS)
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Sim Não
0 0
Este texto não é mais passível de votação.
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