Consulta Pública
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Altera o Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho –CLT) para vedar a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Estabelece que quando a confirmação ou o início da gravidez ocorrer durante o período de aviso prévio, indenizado ou não, a empregada será reintegrada, a partir da notificação do fato ao empregador, e os valores eventualmente recebidos a título de indenização serão descontados em parcelas mensais não superiores a trinta por cento do salário líquido percebido.
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Este texto não é mais passível de votação.
Esta e TODAS as outras proposições que tramitam no Senado estão abertas para receber opiniões conforme a
Resolução 26/2013.
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