Consulta Pública
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Aos produtos apreendidos de origem animal e vegetal serão dadas novas prioridades em sua destinação através da adição de § 4º ao art. 2º da Lei 7.889 de 1999, determinando que os produtos apreendidos que apresentem condições para o consumo humano sejam destinados aos programas de segurança alimentar e de combate à fome; dá nova redação ao § 2º do art. 9º da Lei 9.972 de 2000 para redefinir a competência do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento para que destine prioritariamente os produtos apreendidos aos programas de segurança alimentar e combate à fome.
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Este texto não é mais passível de votação.
Esta e TODAS as outras proposições que tramitam no Senado estão abertas para receber opiniões conforme a
Resolução 26/2013.
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