Consulta Pública
Ver explicação da ementa
Altera a redação dos incisos III, IV e XI do art. 52, o § 2º do art. 55 e o § 4º do art. 66 da Constituição Federal para dispor no inciso III e IV do art. 52 que a aprovação prévia de autoridades e chefes de missão diplomática de caráter permanente pelo Senado Federal, deverá ser feita após arguição pública do indicado; prevê no inciso IX do art. 52 que a exoneração, de ofício, do Procurador-Geral da República antes do término do mandato deverá ser aprovada por maioria absoluta; prevê no § 2º do art. 55 que a perda de mandato de deputados ou senadores, prevista nos casos dos incisos I, II e VI do mencionado artigo (que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior; cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar; que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado), será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por maioria absoluta, mediante provocação de qualquer dos seus membros ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa; prevê no § 4º do art. 66 o veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores.
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Este texto não é mais passível de votação.
Esta e TODAS as outras proposições que tramitam no Senado estão abertas para receber opiniões conforme a
Resolução 26/2013.
Confirma?