Consulta Pública
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Determina que, por sua natureza alimentar, o benefício emergencial, oriundo da Lei 13.982/2020, não será passível de penhora ou bloqueio, para ao pagamento de dívidas ou de prestações, de qualquer natureza, salvo em caso de pensão alimentícia, no limite de 50% (cinquenta por cento) do valor auferido pelo beneficiário, e os demais benefícios sociais que consistam em distribuição direta de renda
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Esta e TODAS as outras proposições que tramitam no Senado estão abertas para receber opiniões conforme a
Resolução 26/2013.
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