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PROJETO DE LEI nº 4514 de 2019
(PL 4514/2019)
Altera a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para estabelecer a sucumbência em favor da parte vencedora; fixar multa à parte contrária caso compareça à audiência de conciliação sem proposta diferente da apresentada na fase pré-processual; e estabelecer hipótese de não cabimento do incidente de resolução de demandas repetitivas.
Ver explicação da ementa
Determina três alterações no Código de Processo Civil (Lei 13.105/2019): 1) estabelece percentual razoável em relação ao valor da causa a ser suportado pela parte sucumbente a fim de compensar a parte autora nas despesas e gastos havidos em razão da demanda; 2) determina multa quando o réu comparecer a audiência de conciliação sem proposta de autocomposição consensual ou de proposta que seja substancialmente diferente das que foram oferecidas antes da judicialização da causa; 3) inadmite a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) quando houver súmula ou jurisprudência pacificada dos Tribunais Superiores sobre o tema controverso cujo entendimento se pretende unificar.
Autoria
Senador Siqueira Campos (DEM/TO)
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