Consulta Pública
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Institui o Programa Especial de Regularização Tributária (PERT) junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). Permite a inclusão no PERT dos débitos de natureza tributária ou não tributária, vencidos até 30 de abril de 2017, de pessoas físicas e jurídicas, inclusive objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial, ou ainda provenientes de lançamento de ofício efetuados após a publicação da Medida Provisória.
A adesão ao Programa implica: a) a confissão irrevogável e irretratável dos débitos indicados para compor o PERT pelo sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável; b) a aceitação plena e irretratável das condições estabelecidas na Medida Provisória; c) o dever de pagar regularmente as parcelas dos débitos consolidados no PERT e os débitos vencidos após 30 de abril de 2017; d) a vedação da inclusão dos débitos que compõem o PERT em qualquer outra forma de parcelamento posterior, exceto o reparcelamento garantido pela Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002; e e) o cumprimento regular das obrigações com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Este texto não é mais passível de votação.
Esta e TODAS as outras proposições que tramitam no Senado estão abertas para receber opiniões conforme a
Resolução 26/2013.
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