Consulta Pública
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Altera a Lei nº 6.815/80 – Estatuto do Estrangeiro – para estabelecer que o visto de turista poderá, alternativamente, ser solicitado e emitido por meio eletrônico, conforme regulamento; determina que as solicitações de visto serão processadas pelo Sistema Consular Integrado do Ministério das Relações Exteriores, na forma disciplinada pelo Poder Executivo; estabelece que para a obtenção de visto por meio eletrônico, o estrangeiro deverá: a) preencher e enviar formulário eletrônico disponível no Portal Consular do Ministério das Relações Exteriores; b) apresentar por meio eletrônico os documentos solicitados para comprovar o que tiver sido declarado no requerimento; c) pagar os emolumentos e taxas cobrados para processamento do pedido de visto; d) seguir o rito procedimental previsto nas normas do Manual do Serviço Consular e Jurídico do Ministério das Relações Exteriores; estabelece que a autoridade consular brasileira poderá solicitar a apresentação dos originais dos documentos para dirimir dúvidas, bem como solicitar documentos adicionais para a instrução do pedido; determina que o Ministério das Relações Exteriores poderá editar normas visando a: a) simplificação de procedimentos, por reciprocidade ou por outros motivos que julgar pertinentes; b) sem prejuízo da segurança do sistema e de outras cominações legais cabíveis, inclusão de regras para a obtenção de vistos fisicamente separados da caderneta de passaporte do requerente; estabelece que poderá ser estabelecida a dispensa recíproca do visto de turista e dos vistos temporários observados prazos de estada definidos nesta Lei; determina que a presente Lei seja regulamentada pelo Poder Executivo e entre em vigor na data de sua publicação.
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Este texto não é mais passível de votação.
Esta e TODAS as outras proposições que tramitam no Senado estão abertas para receber opiniões conforme a
Resolução 26/2013.
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