Consulta Pública
PROJETO DE LEI DO SENADO nº 66 de 2014
(PLS 66/2014)
Altera a Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano e dá outras providências, para dispor sobre o estabelecimento de faixas não-edificáveis e limitações à edificabilidade em loteamentos urbanos.
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Altera a Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano e dá outras providências, para dispor sobre o estabelecimento de faixas não-edificáveis e limitações à edificabilidade em loteamentos urbanos. Redefine a limitação por meio de nova redação ao inciso III do art. 4º passando da redação dada pela Lei 10.932, de 2004, segundo a qual “III - ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio público das rodovias e ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa não-edificável de 15 (quinze) metros de cada lado, salvo maiores exigências da legislação específica;” para: “III - serão reservadas faixas não-edificáveis e estabelecidas limitações à edificabilidade necessárias para garantir a segurança, a saúde e o conforto da população e a proteção do meio ambiente e do patrimônio cultural”; e altera a redação do § 3º do mesmo dispositivo, passando de “§ 3o Se necessária, a reserva de faixa não-edificável vinculada a dutovias será exigida no âmbito do respectivo licenciamento ambiental, observados critérios e parâmetros que garantam a segurança da população e a proteção do meio ambiente, conforme estabelecido nas normas técnicas pertinentes.” para: “§ 3º As faixas não-edificáveis e limitações de que trata o inciso III do caput deste artigo incorporarão as servidões e restrições vinculadas a infraestruturas de transporte, saneamento, energia e telecomunicações ou fixadas em ato administrativo editado no âmbito das políticas de proteção do meio ambiente e do patrimônio cultural.”, adota, conforme justifica, “previsão genérica de que sejam reservadas faixas não-edificáveis e estabelecidas limitações à edificabilidade necessárias para garantir a segurança, a saúde e o conforto da população e a proteção do meio ambiente e do patrimônio cultural, vinculadas a infraestruturas de transporte, saneamento, energia e telecomunicações ou fixadas em ato administrativo editado no âmbito das políticas de proteção do meio ambiente e do patrimônio cultural. Substitui-se um critério rígido por um princípio flexível, a ser operacionalizado no contexto de cada projeto de parcelamento do solo”.
Autoria
Senador Paulo Bauer (PSDB/SC)
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Sim Não
34 2
Este texto não é mais passível de votação.
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