Consulta Pública
MEDIDA PROVISÓRIA nº 636 de 2013
(MPV 636/2013)
Dispõe sobre a liquidação de créditos concedidos aos assentados da reforma agrária, concede remissão nos casos em que especifica e dá outras providências.
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Estabelece que os créditos concedidos aos assentados da reforma agrária, no período de 10 de outubro de 1985 até a data de publicação desta Medida Provisória, destinados à construção, à ampliação ou à reforma de habitação, efetivados por meio de crédito de instalação de que trata o inciso V do caput do art. 17 da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e de assistência financeira de que trata o inciso VI do caput do art. 73 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, poderão ser liquidados nas mesmas condições de pagamento do Programa Nacional de Habitação Rural - PNHR, instituído pela Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, nos termos do disposto em regulamento, na forma e condições que especifica. Estabelece que a propriedade da habitação construída com recursos dos créditos de que trata o caput do art. 3º ou do PNHR somente será transmitida ao beneficiário do Programa Nacional de Reforma Agrária quando da transferência de titularidade do lote. Estabelece a remissão de créditos de instalação concedidos a assentados da reforma agrária com fundamento no inciso VI do caput do art. 73 da Lei nº 4.504, de 1964, e no inciso V do caput do art. 17 da Lei nº 8.629, de 1993, no período de 10 de outubro de 1985 até a data de publicação desta Medida Provisória, cujos valores originalmente concedidos, em uma ou mais operações, somem até R$ 10.000,00 (dez mil reais) por beneficiário, na forma que especifica. Estabelece que aplica-se o disposto no art. 2º da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, às obrigações não regularizadas decorrentes de créditos de instalação concedidos aos beneficiários do Programa Nacional de Reforma Agrária, sem prejuízo de outras sanções definidas em regulamento. Dispõe sobre a remissão das dívidas referentes às operações contratadas entre 1º de janeiro de 2003 e 31 de dezembro de 2004 por meio de Cédulas de Produto Rural - CPR, no âmbito do Programa de Aquisição de Alimentos instituído pela Lei nº 10.696, de 2 de julho de 2003, cujo valor originalmente contratado seja de até R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) por beneficiário. Autoriza o Poder Executivo, quanto ao Programa Especial de Crédito para a Reforma Agrária - Procera, a remitir as operações e conceder subvenções na forma e condições que especifica, bem como a extinguir o Fundo do Programa Especial de Crédito para a Reforma Agrária - Procera e adotar as medidas necessárias à apuração e destinação dos ativos, para efeito da liquidação do Fundo. Altera a Lei nº 8.629, de 1993, para dispor que para a consolidação dos projetos de assentamento integrantes dos programas de reforma agrária, o Poder Executivo está autorizado a conceder créditos de instalação aos assentados, nos termos do regulamento; estabelece que a distribuição de imóveis rurais pela reforma agrária far-se-á através de títulos de domínio ou de concessão de uso, inegociáveis pelo prazo de 10 (dez) anos, sendo que o valor da alienação será definido com base no valor mínimo estabelecido em planilha referencial de preços, sobre o qual incidirão redutores estabelecidos em regulamento, que as condições de pagamento, carência e encargos financeiros serão definidas em regulamento, que a alienação de lotes de até um módulo fiscal, em projetos de assentamento criados em terras públicas federais, ocorrerá de forma gratuita e que são considerados não reembolsáveis os valores relativos às obras de infra-estrutura de interesse coletivo, aos custos despendidos com o plano de desenvolvimento do assentamento e aos serviços de medição e demarcação topográficos. Estabelece que as ações de reforma agrária devem ser compatíveis com as ações da política agrícola e das políticas sociais e com os programas constantes no Plano Plurianual da União. Dispõe que a aquisição de milho em grãos pela CONAB, autorizada pelo art. 6º da Lei nº 12.806, de 7 de maio de 2013, poderá ser feita até 30 de junho de 2014. Revoga o art. 9º da Lei nº 10.696, de 2 de julho de 2003, o qual estabelece o Ministério do Desenvolvimento Agrário como encarregado das providências legais e administrativas necessárias à nomeação de liquidante para conduzir os trabalhos de encerramento das atividades do Fundo Contábil do PROCERA.
Autoria
Presidência da República
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Sim Não
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