Consulta Pública
PROJETO DE LEI DO SENADO nº 154 de 2013
(PLS 154/2013)
Altera a redação do § 1º e insere §§ 4º e 5º, ao art. 1.361, da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) – altera o art. 6º, da Lei nº 11.882, de 2008 e dá outras providências.
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Altera a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, dispondo que a propriedade fiduciária será constituída mediante registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor; determina que tratando-se de veículos, a repartição de trânsito competente para o licenciamento será comunicada pelo credor, para anotação do gravame e sua baixa, no prazo 30 dias (art. 123 do Código Brasileiro de Trânsito) para anotação e expedição de novo certificado de registro do veículo; dispõe que a falta de anotação imediata sujeita o credor à multa (art. 233 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código Brasileiro de Trânsito), sem prejuízo das sanções regulamentadas no art. 56, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Proteção e Defesa do Consumidor, que são: I - multa; II - apreensão do produto; III - inutilização do produto; IV - cassação do registro do produto junto ao órgão competente; V - proibição de fabricação do produto; VI - suspensão de fornecimento de produtos ou serviço; VII - suspensão temporária de atividade; VIII - revogação de concessão ou permissão de uso; IX - cassação de licença do estabelecimento ou de atividade; X - interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de atividade; XI - intervenção administrativa; XII - imposição de contrapropaganda; Altera a Lei nº 11.882, de 2008, que “Dispõe sobre as operações de redesconto pelo Banco Central do Brasil, autoriza a emissão da Letra de Arrendamento Mercantil - LAM, altera a Lei no 6.099, de 12 de setembro de 1974, e dá outras providências.” Para que em operação de arrendamento mercantil ou qualquer outra modalidade de crédito ou financiamento, a anotação da alienação fiduciária de veículo automotor ou a baixa do gravame, no certficado de registro a que se refere a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, fique a cargo do credor fiduciário; pune o credor pela falta de anotação imediata com multa (art. 233 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código Brasileiro de Trânsito).”; revoga o § 2º do art. 6º da Lei nº 11.882, de 2008 (Art. 6º Em operação de arrendamento mercantil ou qualquer outra modalidade de crédito ou financiamento a anotação da alienação fiduciária de veículo automotor no certificado de registro a que se refere a Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, produz plenos efeitos probatórios contra terceiros, dispensado qualquer outro registro público. § 2º O descumprimento do disposto neste artigo sujeita as entidades e as pessoas de que tratam, respectivamente, as Leis nºs 6.015, de 31 de dezembro de 1973, e 8.935, de 18 de novembro de 1994, ao disposto no art. 56 e seguintes da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, e às penalidades previstas no art. 32 da Lei no 8.935, de 18 de novembro de 1994. ASSUNTO: Direito civil e processual civil - Jurídico
Autoria
Senador Vicentinho Alves (PL/TO)
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Sim Não
1 2
Este texto não é mais passível de votação.
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