Consulta Pública
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Dispõe sobre a regulamentação do exercício profissional de Designer. Define Designer, para os fins da Lei, como todo aquele que desempenha atividade especializada de caráter técnico-científico, criativo e artístico para a elaboração de projetos de design passíveis de seriação ou industrialização que atendam, tanto no aspecto de uso quanto no aspecto de percepção, necessidades materiais e de informação visual; dispõe sobre as exigências para o exercício da profissão de designer; define as atribuições do designer; estabelece que a expressão design só poderá constar da denominação de sociedade não empresária ou simples de prestação de serviços cuja diretoria for composta, em sua maioria, por designers conforme definido na Lei; dispõe sobre o exercício ilegal da profissão de design; estabelece que para efeitos legais, os projetos de design serão considerados obras intelectuais nos termos da Lei de Direito Autoral, vigente no País; estabelece que os profissionais que preenchem os requisitos previstos na Lei ficam obrigados ao registro no Ministério do Trabalho e Emprego até que sejam instituídos os respectivos Conselhos profissionais.
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Este texto não é mais passível de votação.
Esta e TODAS as outras proposições que tramitam no Senado estão abertas para receber opiniões conforme a
Resolução 26/2013.
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