Consulta Pública
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Altera a Lei n° 12.030/2009, que dispõe sobre as perícias oficiais e dá outras providências, para dispor sobre os critérios de escolha do Direitor ou Superintendente responsável pelos órgãos da perícia oficial de natureza criminal, para incluir os peritos em papiloscopia no rol dos peritos de natureza criminal e dá outras providências; impede a prevalência, a subordinação ou a ingerência de uma área específica de perícia sobre outra; dispõe que o diretor ou superintendente responsável pelos órgãos da perícia oficial de natureza criminal será escolhido, alternadamente, para um período de dois anos, vedada a recondução ao cargo, dentre: a) médicos legistas e odontolegistas; b) peritos criminais; e c) peritos em papiloscopia; estabelece que para a escolha do Diretor ou Superintendente será encaminhada lista tríplice ao Presidente da República, ao Governador do Estado ou do Distrito Federal conforme o caso; dispõe que a lista tríplice apresentada poderá ser rejeitada, o que ensejará a apresentação de outra lista tríplice; estabelece que o Diretor do Instituto Médico Legal será escolhido dentre médicos legistas e odontolegistas; o Diretor do Instituto de Criminalística, dentre peritos criminais; e o Diretor do Instituto de Identificação, dentre peritos em papiloscopia.
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Este texto não é mais passível de votação.
Esta e TODAS as outras proposições que tramitam no Senado estão abertas para receber opiniões conforme a
Resolução 26/2013.
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