Consulta Pública
PROJETO DE LEI DO SENADO nº 398 de 2012
(PLS 398/2012)
Dispõe sobre o domínio e uso das águas em depósito, decorrentes de obras da União, de que trata o art. 26, I, da Constituição, altera os arts. 12 e 13 da Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, e dá outras providências.
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Regulamenta a propriedade e o uso das águas em depósito, decorrentes de obras da União. Define que se consideram: águas em depósito aquelas contidas em reservatórios construídos com a finalidade de armazenamento para o consumo humano, dessedentação de animais, irrigação, navegabilidade, produção de energia hidráulica, ou outros usos previstos na legislação sobre recursos hídricos; reservatórios as acumulações não naturais de água; e obras da União as realizadas com recursos total ou predominantemente federais. Define que as águas em depósito decorrentes de obras da União constituem propriedade sua, independentemente de seu abastecimento se fazer com recursos hídricos de domínio federal ou estadual, estabelecendo que essa determinação não obsta a alienação, pela União, do domínio das águas em depósito ao Estado no qual se encontrem, nem o seu condomínio ou cessão, quando estabelecido em convênio celebrado entre a União e o Estado. Determina que é vedada a construção ou operação, pela União, de reservatório que implique significativo comprometimento da disponibilidade hídrica em corpos de água de domínio dos Estados. Dispõe que a propriedade das águas em depósito implica a propriedade dos terrenos marginais respectivos e do leito inundado. Dispõe que na hipótese de águas de depósito decorrentes de obras da União, a construção da infraestrutura para depósito das águas deverá ser precedida da desapropriação das terras a serem inundadas. Determina que os trechos de rio estadual, bem como respectivos terrenos marginais, que venham a ser incorporados pelo reservatório, além das terras devolutas estaduais que vierem a ser inundadas pelas águas do reservatório, passarão para o domínio da União, sem necessidade de indenização, exceto pelas benfeitorias existentes. Dispõe O uso das águas em depósito submete-se aos requisitos previstos na Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, a qual institui a Política Nacional de Recursos Hídricos e cria o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, bem como às normas expedidas pelo Conselho Nacional de Meio Ambiente e pelo Conselho Nacional de Recursos Hídricos. Altera a Lei n. 9.433, de 8 de janeiro de 1997, para: determinar que compete ao órgão responsável pela outorga de direito de uso de recursos hídricos fornecer, para fins de aproveitamento de potencial de energia hidráulica, declaração de reserva de disponibilidade hídrica; para dispor que a citada declaração tem por objetivo reservar, em benefício do solicitante e por prazo determinado, a quantidade de água necessária à viabilidade do empreendimento hidrelétrico, sendo transformada automaticamente em outorga de direito de uso de recurso hídrico, com a celebração de contrato de concessão ou a expedição do ato de autorização para a exploração de potencial de energia hidráulica; para definir que a análise das solicitações da citada declaração será feita em caráter prioritário pelo órgão responsável pelo seu fornecimento; e para determinar que toda outorga estará condicionada às prioridades de uso estabelecidas nos Planos de Recursos Hídricos e deverá respeitar a classe em que o corpo de água estiver enquadrado e a manutenção de condições adequadas ao transporte aquaviário e à geração de energia elétrica, quando for o caso.
Autoria
Senador Pedro Taques (PDT/MT)
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Sim Não
7 0
Este texto não é mais passível de votação.
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