Consulta Pública
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Acresce os arts. 128-A a 128-C ao Decreto-Lei nº 2.848/40 (Código Penal) para dispor sobre o crime de interrupção de gravidez em razão do diagnóstico de anencefalia, para tanto prevê no art. 128-A a pena de detenção de um a três anos para quem interrompe, em si mesmo, ou consente que outrem interrompa a gravidez; prevê no art. 128-B a pena de reclusão um a quatro anos caso a interrupção da gravidez se dê com o consentimento da gestante; prevê no art. 128-C a pena de reclusão de três a seis anos caso a interrupção da gravidez se dê sem o consentimento da gestante.
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Este texto não é mais passível de votação.
Esta e TODAS as outras proposições que tramitam no Senado estão abertas para receber opiniões conforme a
Resolução 26/2013.
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