Consulta Pública
Ver explicação da ementa
Altera a Lei nº 8.666/1993 para dispor sobre a ordem procedimental no processo de licitação, procedendo-se da seguinte forma: primeiramente à abertura dos envelopes contendo as propostas; após verificar-se-á a conformidade de cada proposta com os requisitos do edital e, conforme o caso com os preços correntes no mercado ou fixados por órgão oficial competente; promover-se-á a julgamento e classificação; far-se-á a abertura do envelope contendo a documentação relativa à habilitação do concorrente vencedor; considerando inabilitado o vencedor, será aberto o envelope contendo a documentação relativa à habilitação do concorrente seguinte, na ordem de classificação, até que se encontre um licitante que preencha os requisitos de habilitação; serão arquivados lacrados os envelopes contendo a documentação relativa à habilitação dos demais concorrentes; por fim, há deliberação da autoridade competente quanto à homologação e adjudicação do objeto da licitação. Dispõe que a abertura dos envelopes contendo as propostas e a documentação para habilitação será realizada sempre em ato público previamente designado. Aplicam-se esses procedimentos à concorrência e, no que couber, ao concurso, ao leilão, à tomada de preços e ao convite. Revoga o § 4º do art. 41 da Lei 8.666/1993 (Art. 41, § 4º - A inabilitação do licitante importa preclusão do seu direito de participar das fases subseqüentes.). Dispõe que esta lei entra em vigor na data de sua publicação, não se aplicando a processos licitatórios já iniciados nesta data.
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Este texto não é mais passível de votação.
Esta e TODAS as outras proposições que tramitam no Senado estão abertas para receber opiniões conforme a
Resolução 26/2013.
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