Consulta Pública
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Institui o Fundo Financeiro de Apoio aos Produtores Rurais Atingidos pela Estiagem destinado ao pagamento de ajuda financeira não reembolsável aos pequenos produtores rurais privados de condições de subsistência, devido à perda total ou parcial da produção agropecuária familiar, que se encontrem em áreas atingidas por estiagem em todo o território nacional que atendam aos critérios de elegibilidade, tendo o mencionado Fundo várias fontes de custeio (arts. 1º, 2º e 3º). O Fundo Financeiro será administrado por um Conselho Gestor composto de um representante: do Ministério da Integração Nacional (Presidente), do Ministério do Desenvolvimento Agrário, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; e do Ministro Chefe da Casa Civil da Presidência da República (art. 4º). O Poder Executivo expedirá a regulamentação necessária ao pleno cumprimento da Lei no prazo de noventa dias (art. 5º). Haverá auditoria externa, às expensas do Fundo, para certificar o cumprimento das disposições constitucionais e as estabelecidas na Lei (art. 6º). A Lei entrará em vigor cento e vinte dias após a sua publicação (art. 7º).
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Este texto não é mais passível de votação.
Esta e TODAS as outras proposições que tramitam no Senado estão abertas para receber opiniões conforme a
Resolução 26/2013.
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