Consulta Pública
Ver explicação da ementa
Acresce inciso ao art. 473 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n. 5.452, de 1943, para que o empregado possa deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário por até 7 (sete) dias por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva a suas expensas e conste de seu registro, mediante comprovação médica, desde que sua assistência direta seja indispensável e compensação de horários, na forma do § 2º do art. 59 da CLT; define que este benefício só pode ser renovado quando inexistir horas a serem compensadas relativas a concessões anteriores.
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Este texto não é mais passível de votação.
Esta e TODAS as outras proposições que tramitam no Senado estão abertas para receber opiniões conforme a
Resolução 26/2013.
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