Consulta Pública
Ver explicação da ementa
Acresce inciso ao § 3º do art. 9º da Lei 9.807, de 1999, que “Estabelece normas para a organização e a manutenção de programas especiais de proteção a vítimas e a testemunhas ameaçadas, institui o Programa Federal de Assistência a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas e dispõe sobre a proteção de acusados ou condenados que tenham voluntariamente prestado efetiva colaboração à investigação policial e ao processo criminal.”, para que nos casos de concessão de alteração de nome completo da pessoa protegida, em casos excepcionais e considerando as características e gravidade da coação ou ameaça, o juiz determinará na sentença, observando o sigilo indispensável à proteção do interessado a expedição de ofício às pessoas jurídicas de direito privado competentes requisitando o fornecimento de documentos indicados pela pessoa protegida decorrentes da alteração do nome, sem fazer menção aos motivos que originaram a modificação.
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Este texto não é mais passível de votação.
Esta e TODAS as outras proposições que tramitam no Senado estão abertas para receber opiniões conforme a
Resolução 26/2013.
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