Consulta Pública
Ver explicação da ementa
Acresce os §§ 12 e 13 ao art. 159 da Lei nº 9503/97 (Código de Trânsito Brasileiro) para dispor no § 12 que os condutores de veículos de transporte internacional, interestadual e intermunicipal de cargas ou passageiros deverão portar, além da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), Cartão de Saúde válido, que deverá atestar anualmente a aptidão física e mental do condutor, o atestado deverá ser subscrito por médico especializado em Medicina do Trabalho; incorrerá e falta gravíssima aquele que não portar o documento ou portá-lo com prazo de validade vencido; prevê no § 13 que inexistindo serviço público gratuito de saúde apropriado e disponível à realização do exame, o empregador arcará com os custos referentes à realização do mencionado exame.
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Este texto não é mais passível de votação.
Esta e TODAS as outras proposições que tramitam no Senado estão abertas para receber opiniões conforme a
Resolução 26/2013.
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