Consulta Pública
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Determina que o Poder Judiciário dos Estados e do Distrito Federal procederá à custódia dos depósitos judiciais sobre aviso à disposição da Justiça em geral, preferencialmente em banco estadual no qual o Estado-Membro possua mais da metade do capital social integralizado ou, se não houver, na Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil (art. 1º). O Poder Judiciário dos mencionados entes federados poderá firmar contratos ou convênios com as instituições financeiras qualificadas no art. 1º (art. 2º). Trata dos procedimentos e diretrizes necessários à destinação dos recursos auferidos com os contratos ou convênios firmados com as instituições financeiras custodiantes, nos termos do art. 2º (art. 3º). Excetuam-se da abrangência da Lei os depósitos judiciais federais em geral, bem como os depósitos judiciais referentes a tributos de competência da União, dos Estados e dos Municípios, inclusive os inscritos em dívida ativa que lhes tenham sido repassados, nos termos respectivas leis de regência (art. 4º). As receitas públicas provenientes dos recursos auferidos observarão os ditames da Lei nº 4.320/64 (estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal) e da Lei Complementar nº 101/00 (estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal) (art. 5º).
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Este texto não é mais passível de votação.
Esta e TODAS as outras proposições que tramitam no Senado estão abertas para receber opiniões conforme a
Resolução 26/2013.
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