Consulta Pública
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Acresce art. 159-A à Constituição Federal para determinar que a União compensará os Estados, o Distrito Federal e os Municípios pela redução no produto de arrecadação dos impostos sobre a renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados decorrente de subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, redução de alíquota, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, sendo o valor da mencionada compensação inserido na lei de diretrizes orçamentárias. Acresce art. 98 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para estabelecer que, enquanto não for editada a lei complementar de que trata o § 4° do art. 159-A da Constituição Federal, a compensação financeira pela União aos demais entes federativos obedecerá a critérios, prazos e outras condições, devendo, em cada exercício financeiro, o Poder Executivo, mediante o projeto de lei de diretrizes orçamentárias, informar o valor do gasto tributário, nos termos definidos pelo art. 159-A. A Emenda entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2013.
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Este texto não é mais passível de votação.
Esta e TODAS as outras proposições que tramitam no Senado estão abertas para receber opiniões conforme a
Resolução 26/2013.
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