Consulta Pública
Ver explicação da ementa
Acresce o art. 16-A da Lei nº 10.098/00 (estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida) para dispor que as empresas que operem frotas de táxis com vinte ou mais veículos deverão ter, no mínimo, cinco por cento da frota adaptada para o embarque e desembarque de cadeirantes, sem necessidade de serem retirados de suas cadeiras. A Lei entra em vigor trezentos e sessenta e cinco dias após sua publicação.
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Este texto não é mais passível de votação.
Esta e TODAS as outras proposições que tramitam no Senado estão abertas para receber opiniões conforme a
Resolução 26/2013.
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