Consulta Pública
PROJETO DE LEI DA CÂMARA nº 133 de 2011
(PLC 133/2011)
Acrescenta o art. 59-A à Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, para dispor sobre o direito à informação do segurado do Regime Geral de Previdência Social, quanto a resultados de exames médico-periciais para concessão de auxílio-doença.
Ver explicação da ementa
Altera a Lei nº 8.213/1991 para dispor que a concessão do auxílio-doença dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. Dispõe que deverão ser registrados no sistema de benefícios da Previdência Social todos os agravos, conforme Classificação Internacional de Doenças – CID, constantes dos relatórios clínicos apresentados pelo segurado. Estabelece que o benefício auxílio-doença será concedido por prazo determinado e ao final do prazo será realizada nova perícia para reavaliação da condição de incapacidade do segurado, sendo que em caso de recuperação da capacidade laborativa o benefício cessará. Dispõe que deverá constar do laudo pericial a caracterização do benefício como acidentário ou previdenciário.
Autoria
Câmara dos Deputados
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Sim Não
13 2
Este texto não é mais passível de votação.
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Esta e TODAS as outras proposições que tramitam no Senado estão abertas para receber opiniões conforme a Resolução 26/2013.

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