Consulta Pública
PROJETO DE LEI DO SENADO nº 750 de 2011
(PLS 750/2011)
Dispõe sobre a Política de Gestão e Proteção do Bioma Pantanal e dá outras providências.
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Dispõe sobre a Política de Gestão e Proteção do Bioma Pantana, conjunto de vida vegetal e animal, especificado pelo agrupamento de tipos de vegetação e identificável em escala regional, com influência de clima, temperatura, precipitação de chuvas, pela unidade relativa, e solo que se localiza na bacia do Rio Paraguai (art. 1º). Define para efeitos da lei: I) sustentabilidade ambiental; II) planície alagável do Pantanal; III) corixo; IV) pulso de inundação; V) vereda; VI) capão; VII) mata ciliar; VIII) cordilheira; IX) várzea; X) vazante; XI) baía; XII) estrada-dique sem obras de arte; XIII) estrada-dique com obras de arte; XIV) estrada no Pantanal; XV) dique marginal natural; XVI) dique artificial; XVII) aterro; XVIII) brejo em áreas de planície; XIX brejo em áreas de planalto; XX) meandro; XXI) murundum; XXII) povo e comunidades tradicionais; XXIII) pesca de subsistência; XXIV) atividades econômicas sustentáveis; XXV) modelo endógeno de produção; XXVI) área de conservação permanente; XXVII) bacia do rio Paraguai (art. 2º). Arrola os princípios da Política: I) precaução; II) do poluidor-pagador; III) do usuário-pagador; IV) da prevenção; V) da participação social e descentralização; VI) da ubiquidade; VII) da bacia hidrográfica; VIII) do direito humano fundamental; IX) do desenvolvimento sustentável; X) do limite; XI) da proteção do Pantanal como patrimônio nacional, Sítio Ramsar e Reserva da Biosfera; XII) do reconhecimento dos saberes tradicionais como contribuição para o desenvolvimento e a gestão das potencialidades da região; XIII) do respeito às formas e uso e de gestão dos bens ambientais utilizados por povos e comunidades tradicionais, bem como a sua valorização; XIV) do respeito à diversidade biológica e aos valores ecológicos, genéticos, sociais, econômicos, científicos, educacionais, culturais, religiosos, recreativos e estéticos associados (art. 3º). Trata das diretrizes da Política e das atribuições do poder público e dos órgãos estaduais de meio ambiente (arts. 4º a 6º). Considera as áreas de preservação permanente na planície alagável da Bacia do Rio Paraguai como área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e biodiversidade, objetivando facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem estar das populações humanas, versando especificamente das: I) faixas marginais de qualquer curso d’água natural; II) áreas no entrono de baías, lagos e lagoas naturais; III) áreas no entorno dos reservatórios d’água artificiais; IV) florestas e demais formas de vegetação (art. 7º). Considera áreas de conservação permanente na planície alagável do Pantanal: I) os campos inundáveis; II) os corixos; III) os meandros de rios; IV) as baías e lagoas marginais; V) as cordilheiras; VI) os diques marginais naturais; VII) os capões de mato e os murunduns (art. 8º). Na área de conservação permanente na parte alagável do Pantanal a intervenção ou a supressão de vegetação nativa somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental prevista na Lei (art. 9º). O acesso de pessoas e animais às áreas de preservação permanente para obtenção de água e para realização de atividades de baixo impacto ambiental será permitido (art.10). É vedada, nos limites da Planície Alagável da Bacia do Rio Paraguai: I) o licenciamento de criatórios de espécies de fauna que não sejam autóctones da bacia hidrográfica; II) a implantação de projetos agrícolas, exceto a atividade agrícola de subsistência e a pecuária extensiva; III) a construção de diques, barragens ou obras de alterações dos cursos d’água, exceto açudes, tanques para piscicultura e pecuária extensiva, estabelecidos fora das linhas de drenagens, bem como para recuperação ambiental, a construção de estradas para acesso as propriedades rurais e empreendimentos hoteleiros dentro dos limites da planície alagável, desde que não impeçam o fluxo natural da água; IV) a implantação de assentamento rural; V) a instalação e funcionamento de atividades de médio e alto grau de poluição e/ou degradação ambiental na planície alagável (art.11). Deverão ser prévia e obrigatoriamente vistoriados qualquer empreendimento ou atividade localizado na planície alagável do rio Paraguai e faixa marginal de 10 km (art. 12). A limpeza de pastagem, para fins da pecuária extensiva, será permitida para algumas espécies arroladas na Lei (art. 13). As atividades de piscicultura e criação de animais da fauna silvestre serão licenciadas, desde que as espécies sejam de ocorrência natural na Bacia do Rio Paraguai (art. 14). Deve ser compatibilizada com a conservação e preservação do meio ambiente, buscando a manutenção da diversidade biológica e recursos hídricos, a navegação comercial nos rios da Bacia do Rio Paraguai, devendo as embarcações adaptadas aos rios, sendo vetado o transporte de produtos potencialmente perigosos (art. 15). É estabelecido um período de 5 (cinco) anos de moratória nos rios do pantanal brasileiro para pesca (profissional e amadora), devendo o governo federal instituir um programa de apoio aos pescadores profissionais do pantanal (art. 16). Deverá ser promovida pelas Oemas, dentro de 5 (cinco) anos, a identificação de barragens, diques e aterros existentes na planície alagável do Rio Paraguai, fixando aos responsáveis (pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas) prazo para remoção ou adequação se ficar constatado que causam significativos danos ao ecossistema do Pantanal (art. 17). O Ministério do Meio Ambiente e as organizações estaduais de meio ambiente, no prazo de 5 (cinco) anos promoverão a realização de plano de manejo para as Unidades de Conservação existentes na planície alagável do Pantanal (art.18). Deverá ser observada a dinâmica hidrológica, visando a minimização dos impactos de represamento, no uso e construção de estradas na planície alagável da Bacia do Rio Paraguai (art.19).
Autoria
Senador Blairo Maggi (PL/MT)
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Sim Não
137 122
Este texto não é mais passível de votação.
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