Consulta Pública
PROJETO DE LEI DO SENADO nº 728 de 2011
(PLS 728/2011)
Define crimes e infrações administrativas com vistas a incrementar a segurança da Copa das Confederações FIFA de 2013 e da Copa do Mundo de Futebol de 2014, além de prever o incidente de celeridade processual e medidas cautelares específicas, bem como disciplinar o direito de greve no período que antecede e durante a realização dos eventos, entre outras providências.
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Traz disposições para incrementar a segurança da Copa das Confederações FIFA de 2013 e da Copa do Mundo FIFA Brasil 2014, definindo crimes, sanções administrativas, incidente processual e os crimes e as sanções administrativas, bem com o direito de greve no período que antecede e durante a realização dos eventos (art. 1º). Define para efeitos da Lei: eventos relacionados às competições; período que antecede a realização dos eventos; período durante a realização dos eventos; Cidades-Sede; redondezas do estádio; ato de violência; delegação; ingress; credencial; organização dos eventos; autoridades envolvidas na organização dos eventos; Fédération Internationale de Football Association (FIFA); Subsidiária FIFA no Brasil; Comitê Organizador Brasileiro Ltda;e Confederação Brasileira de Futebol (art. 2º). Prevê que os crimes praticados no Capítulo II (arts. 3 a 12) são puníveis quando praticados no período que antecede ou durante a realização dos eventos, sendo aplicável o disposto no art. 3º do Decreto-Lei 2.848/40 (a lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência - Código Penal) (art. 3º). Define o crime de terrorismo, tendo pena de reclusão de 15 (quinze) a 30 (trinta) anos; se resultar em morte, pena de reclusão de 24 (vinte quatro) a 30 (trinta) anos; praticado contra coisa, pena de reclusão de 8 (oito) a 20 (vinte) anos (art. 4º). Define o crime de ataque a delegação, tendo pena de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos e multa (art. 5º). Define o crime de violação de sistema de informática, tendo pena de reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa (art. 6º). Define o crime de falsificação de ingresso, tendo pena de reclusão de 2 (dois) a 6 (seis) anos e multa (art. 7º). Define o crime de revenda ilegal de ingressos, tendo pena de reclusão de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e multa (art. 8º). Define o crime de falsificação de credencial, tendo pena de reclusão de 1 (um) a 5 (cinco) anos e multa (art. 9º). Define o crime de dopping nocivo, tendo pena de reclusão de 2 (dois) a 6 (seis) anos e multa, na modalidade culposa a pena será de detenção de 1 (um) a 6 (seis) meses (art. 10). Define venda fraudulenta de serviço turístico, tendo pena de reclusão de 2 (dois) a 6 (seis) anos e multa (art. 11). Os crimes previstos no arts. 41-B a 41-G da Lei nº 10.671/03 (Estatuto de Defesa do Torcedor) será aumentadas em 1/3 (um terço) se a conduta tiver relação com os eventos relacionados às competições tratadas nesta Lei (art. 12). Cabe à Justiça Federal o processamento e julgamento dos crimes definidos nesta Lei, podendo criar varas judiciais especializadas (arts. 13 e 14). Prevê o rito de instauração do incidente de celeridade processo, podendo o juiz, a requerimento das partes, promover atos processuais em dias não úteis, fora do horário de expediente, durante férias ou recessos forenses (art. 15). O juiz, sem prejuízo de outras sanções, poderá decretar: proibição de entrar em estádio de futebol; retenção de passaporte e de outros documentos; suspensão de atividades de torcida de futebol organizada na forma de pessoa jurídica (art. 16). A prisão em flagrante ou a decretação de qualquer medida cautelar em desfavor do estrangeiro serão comunicadas, em até 24 horas, a repartição consular do país de origem, sendo assegurado a estrangeiro o direto de ser assistido gratuitamente por um intérprete (arts. 17 e 18). Define as penalidades administrativas por (art.19): fazer uso de credencial que pertença a outra pessoa (art. 20); entrar no estádio de futebol com objeto, indumentária ou instrumento proibido pela organização dos eventos (art. 21); invadir o gramado do estádio interrompendo a partida (art. 22); sendo todas essas ocorrências apenadas com multa e proibição de entrar em estádio de futebol; no caso de venda de ingressos em número superior ao permitido a pena será de multa (art. 23). Verificada qualquer infração dos art. 20 a 23, a organização poderá determinar a retirada imediata do torcedor do estádio e apreender objetos, sem direito a reembolso (art. 24). Trata dos valores da multa, o período da proibição de entrar no estádio e autoridade para que as aplicará, assegurando ao acusado o contraditório e a ampla defesa (arts. 25, 26 e 27). Dispõe sobre a medida preventiva de proibição de entrar em estádio de futebol (art. 28). O Brasil poderá repatriar o estrangeiro que, comprovadamente, já tenha participado de agressão, tumulto ou ato de vandalismo (art. 29). A entrada ou estada em território nacional de estrangeiro é passível de repatriação e poderá dar ensejo à deportação (retirada compulsória do estrangeiro do território nacional), sendo que o deportado somente poderá reingressar no território brasileiro se ressarcir à União das despesas com a sua deportação e efetuar, se for o caso, o pagamento da multa devida à época, com valores atualizados (art. 30 a 32).Trata do rito da expulsão (retirada compulsória de estrangeiro crime ou atentar contra os interesses nacionais), podendo ser expulso, no período que antecede ou durante a realização dos eventos, o estrangeiro que: participar de atos de hostilidade contra torcedores; portar arma de fogo, explosivo ou outras armas e instrumento com potencial lesivo, sem autorização da autoridade brasileira; danificar bens públicos ou privados na condição de torcedor (arts. 33 a 37). Trata das disposições gerais da repatriação, a deportação e expulsão, determinando que essas não serão feitas em hipóteses não admitidas pela lei brasileira, que as despesas para realizá-las serão custeadas pela União (arts. 38 a 40). Condiciona o exercício de greve nas cidades-sede para os que desempenham serviços ou atividades de especial interesse social (tratamento e abastecimento de água, energia, assistência médica e hospitalar, coleta de lixo, telecomunicações, trafégo aéreo, hotelaria, construção civil, serviços bancário, judicial, segurança pública e outras) à determinadas condições tais como: notificação prévia a entidade patronal, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias; garantir 70% (setenta por cento) da força de trabalho; não impedimento de acesso ao trabalho dos trabalhadores ou servidores substitutos contratados pelo Poder Público (arts. 41 a 47). A Justiça do Trabalho conferirá máxima prioridade de processamento e julgamento aos dissídios referentes às categorias ou atividades de especial interesse social (art. 48). Constitui abuso ao direito de greve a inobservância das normas contidas na Lei e a manutenção da paralisação, após a celebração de acordo, convenção ou decisão da Justiça do Trabalho (art. 49). A responsabilidade pelos atos ilícitos ou crimes durante a greve, será apurada, conforme o caso, segundo a legislação trabalhista, civil ou penal, devendo o Ministério Público, de ofício, requisitar a abertura do inquérito e oferecer a denúncia (art. 50). É vedada a paralisação das atividades, por iniciativa do empregador, com o objetivo de frustrar ou dificultar o atendimento de reivindicações dos respectivos empregados (art. 51). A Lei será vigente na data de sua publicação e produzirá efeitos mesmo após a realização dos eventos, observado o disposto nos arts. 3º e 19 (art. 52).
Autoria
Senador Marcelo Crivella (REPUBLICANOS/RJ) e outros.
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Sim Não
0 9
Este texto não é mais passível de votação.
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