Consulta Pública
Ver explicação da ementa
Acresce alínea "i" ao art. 8º da Lei nº 9.250/95 (altera a legislação do imposto de renda das pessoas físicas) para prever que as despesas realizadas com a aquisição de livros técnicos e didáticos diretamente afeitos à profissão e à instrução do contribuinte, bem como de seus dependentes poderão ser deduzidas da base de cálculo do Imposto de Renda devida no ano-calendário (art. 1º), dispõe que o Poder Executivo, com vistas ao cumprimento do disposto nos arts. 5º, II, 12 e 14 da Lei Complementar nº 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal), estimará o montante da renúncia fiscal decorrente do disposto nesta Lei e o incluirá no demonstrativo a que se refere o § 6º do art. 165 da Constituição Federal, que acompanhará o projeto de lei orçamentária cuja apresentação se der após decorridos sessenta dias da publicação desta Lei, bem como fará constar das propostas orçamentárias subsequentes os valores relativos à aludida renúncia (art. 2º).
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Este texto não é mais passível de votação.
Esta e TODAS as outras proposições que tramitam no Senado estão abertas para receber opiniões conforme a
Resolução 26/2013.
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