Consulta Pública
Ver explicação da ementa
Estabelece que as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco do Brasil devem manter dispositivos antifurto que tornem inadequadas à circulação as cédulas de moeda corrente depositadas no interior dos caixas eletrônicos em caso de tentativa ilícita de abertura; dispõe sobre os requisitos que os dispositivos antifurto devem obedecer; estabelece que as instituições financeiras devem fixar placa em local de destaque dos caixas eletrônicos informando a existência dos dispositivos antifurto; dispõe que compete às instituições financeiras a manutenção dos registros das ocorrências que provocarem o acionamento dos dispositivos antifurto; determina que em caso de acionamento acidental do dispositivo antifurto ou de tentativa frustrada de furto ou roubo, as instituições financeiras ressarcirão o Banco Central do Brasil pelos custos de análise e de fabricação e distribuição da cédula a ser reposta; estabelece que o descumprimento das referidas disposições sujeita as instituições financeiras e os seus administradores às penalidades previstas no art. 44 da Lei nº 4.595/64, que dispõe sobre a Política e as Instituições Monetárias, Bancárias e Creditícias, Cria o Conselho Monetário Nacional e dá outras providências; dispõe que esta lei entra em vigor após decorridos 60 dias da data de sua publicação.
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Este texto não é mais passível de votação.
Esta e TODAS as outras proposições que tramitam no Senado estão abertas para receber opiniões conforme a
Resolução 26/2013.
Confirma?