Consulta Pública
PROJETO DE LEI DE CONVERSÃO (CN) nº 19 de 2011
(PLV 19/2011)
Altera os arts. 21 e 24 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre o Plano de Custeio da Previdência Social, para estabelecer alíquota diferenciada de contribuição para o microempreendedor individual e do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda; altera os arts. 16, 72 e 77 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre o Plano de Benefícios da Previdência Social, para incluir o filho ou o irmão que tenha deficiência intelectual ou mental como dependente e determinar o pagamento do salário-maternidade devido à empregada do microempreendedor individual diretamente pela Previdência Social: altera os arts. 20 e 21 e acrescenta o art. 21-A à Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 - Lei Orgânica de Assistência Social, para alterar regras do benefício de prestação continuada da pessoa com deficiência; e acrescenta os §§ 4º e 5º ao art. 968 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, para estabelecer trâmite especial e simplificado para o processo de abertura, registro, alteração e baixa do microempreendedor individual.
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Dá nova redação aos arts. 21 e 24 da Lei 8.212 de 1991, que "Dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio, e dá outras providências" para definir as alíquotas de contribuição incidente sobre o limite mensal do salário de contribuição no caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição; para determinar que o segurado que tenha contribuído pelas alíquotas definidas e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou contagem recíproca do tempo de contribuição, deverá complementar a contribuição mensal mediante recolhimento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário de contribuição em vigor na competência a ser complementada, da diferença entre o percentual pago e o de 20%, acrescido de juros moratórios; para definir baixa renda como sendo a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) cuja renda mensal seja de até dois salários mínimos. Dá nova redação aos arts. 16, 72 e 77 da Lei 8.213 de 1991, que "Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências" para determinar que são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; para a parte individual da pensão por morte extinguir-se para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente e para o pensionista inválido pela cessação da invalidez e para o pensionista com deficiência intelectual ou mental, pelo levantamento da interdição. Altera a Lei 8.742 de 1993, que "Dispõe sobre a organização da Assistência Social e dá outras providências" para definir que para efeito de concessão de benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; a concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento; considera impedimento de longo prazo aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de dois anos; determina que o benefício de prestação continuada será suspenso pelo órgão concedente quando a pessoa com deficiência exercer atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual. Acresce parágrafos ao art. 968 da Lei 10.406 de 2002 que "Institui o Código Civil" para que o processo de abertura, registro, alteração e baixa do microempreendedor individual de que trata a Lei Complementar 123 de 2006, bem como qualquer exigência para o início de seu funcionamento tenha trâmite especial e simplificado, preferencialmente eletrônico, opcional para o empreendedor, na forma a ser disciplinada pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - CGSIM. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, exceto em relação à alínea a do inciso II do § 2º e ao §3º do art. 21 da Lei nº 8.212 de 1991, na forma da redação atribuída pelo art. 1º desta Lei, a partir de 1º de maio de 2011.
Autoria
Câmara dos Deputados
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Sim Não
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Este texto não é mais passível de votação.
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