Consulta Pública
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Altera o Decreto-Lei nº 2.848/1940 (Código Penal) para inserir o parágrafo único ao art. 318 (Facilitação de contrabando ou descaminho) dispondo que a pena aplica-se em dobro no caso de facilitação ao contrabando de explosivo ou qualquer equipamento, instrumento ou artefato destinados à prática de crime; : altera o Decreto-Lei nº 2.848/1940 (Código Penal) inserindo o § 4º ao art. 334 (Contrabando ou Descaminho) para dispor que se o contrabando é de explosivo ou qualquer equipamento, instrumento ou artefato destinados à prática de crime, a pena é de reclusão, de 4 a 8 anos.
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Este texto não é mais passível de votação.
Esta e TODAS as outras proposições que tramitam no Senado estão abertas para receber opiniões conforme a
Resolução 26/2013.
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