Consulta Pública
PROJETO DE LEI DO SENADO nº 280 de 2011
(PLS 280/2011)
Acrescenta § 3º ao art. 52 da Lei de Execução Penal, para proibir visitas íntimas aos presos provisórios e condenados submetidos ao regime disciplinar diferenciado por envolvimento com o crime organizado.
Ver explicação da ementa
Altera a redação do art. 52 da Lei nº 7.210/84 (Lei de Execução Penal), para acrescentar § 3º, determinando que o preso, submetido ao regime disciplinar diferenciado em razão de suspeita de envolvimento com organização criminosa, quadrilha ou bando, não tenha direito a visita íntima; Condiciona o direito às visitas semanais, previsto no inciso III do caput do mesmo artigo, ao disposto no referido § 3º.
Autoria
Senador Pedro Taques (PDT/MT)
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Sim Não
48 1
Este texto não é mais passível de votação.
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