Consulta Pública
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Acrescenta o art. 2º-A à Lei nº 11.345/2006, para dispor que os valores da remuneração dos concursos de prognósticos referidos no inciso II do art. 2º dessa Lei, qual seja, a que trata de destinar 22% (vinte e dois por cento) para remuneração das entidades desportivas da modalidade futebol, que cederem os direitos de uso de suas denominações, marcas, emblemas, hinos ou símbolos para divulgação e execução do concurso de prognóstico, terão a seguinte distribuição: I - cinquenta por cento em partes iguais, entre os integrantes do grupo 1; II - vinte e cinco por cento em partes iguais entre os integrantes do grupo 2; quatorze por cento em partes iguais, entre os integrantes do grupo 3; IV - onze por cento em partes iguais, entre os integrantes do grupo 4; dispõe que os critérios de enquadramento dos clubes nos grupos a que se refere este artigo são as previstas no regulamento; estende a permissão de parcelamento, independente da celebração do instrumento de adesão, de débitos vencidos até a data de publicação do decreto que regulamenta esta Lei, com a Secretaria da Receita Federal do Brasil, com o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, às entidades desportivas de prática profissional regularmente filiadas às entidades regionais da modalidade futebol nos Estados e Distrito Federal que disputem campeonatos estaduais ou do Distrito Federal há pelo menos dois anos.
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Este texto não é mais passível de votação.
Esta e TODAS as outras proposições que tramitam no Senado estão abertas para receber opiniões conforme a
Resolução 26/2013.
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