Consulta Pública
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Altera a redação dos arts. 126, 129 e 130 da Lei nº 7.210/84 (Lei de Execução Penal), para possibilitar, também pelo estudo, a remição da pena do condenado em regime fechado ou semiaberto; Estabelece que, para esse fim, a contagem do tempo seja feita à proporção de 1(um) dia de pena por 2 (dois) de estudo, não podendo ser cumulativa com a remição pelo trabalho; Considera como dia de estudo aquele em que o condenado se dedicar por pelo menos 6 (seis) horas a essa atividade; Determina à autoridade administrativa que encaminhe, mensalmente, ao Juízo da execução, ao Ministério Público e à Defensoria Pública cópia do registro de todos os condenados que estejam estudando e os dias de estudo de cada um deles, assim como já o faz com relação aos condenados que trabalham; Estende à declaração falsa de prestação de estudo para fim de instruir pedido de remição a imputação do crime de falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal).
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Este texto não é mais passível de votação.
Esta e TODAS as outras proposições que tramitam no Senado estão abertas para receber opiniões conforme a
Resolução 26/2013.
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