Ideia Legislativa
Projeto de Lei que fixa distância mínima entre postos de pedágio
Altera o Decreto Lei nº 791, de 27 de agosto de 1969, incluindo o parágrafo único no seu art. 2º; definindo as distâncias mínimas de instalação de praças de cobrança de pedágio.
Art. 1º. Seja incluído o parágrafo único no art. 2º do Decreto Lei nº 791, de 27 de agosto de 1969: “Art 2º § único A distância mínima de instalação de praças de cobrança de pedágio, no caso novas concessões ou renovação das já existentes, não poderá ser inferior a 100Km; tanto entre praças do mesmo trecho concedido, quanto entre praças de trechos distintos, independente da concessionária.
2 apoios
20.000
  Encerrada - Sem apoio suficiente

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Data limite para receber 20.000 apoios
07/10/2017
Ideia proposta por
LUIS A. S. D. S. - PR

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