Ideia Legislativa
Observei, enquanto Inspetor Penitenciário,que a maior causa do desvirtuamento dos presos em Bangu,deveu-se a OMISSÃO e DESESTRUTURA familiar
Redução de crimes e delitos cometidos por jovens. Foco na CAUSA da insegurança pública e NÃO apenas em suas CONSEQUÊNCIAS; convenientemente utilizada como forma de perpetuação do medo na sociedade em troca da falsa segurança a seus cidadãos. Responsabilidade do Estado mas também dos PAIS em relação aos futuros criminosos.
Art 1: Os pais, cujos filhos menores de 18 anos forem flagrados cometendo crimes ou delitos, como forma de sustentar vícios ou atuando como empregado de seus responsáveis; esmolando nas ruas solicitando para si ou para outrem dinheiro ou alimentos, a fim de garantir a subsistência sua ou de terceiros, e, em condições físicas ou psicológicas desumanas serão condenados de 4 a 6 anos - além da perda da guarda da criança. § 1: O menor será encaminhado ao Hospital, se necessário, ou Clínica de Recuperação para dependentes de drogas. Além de assistência dentária, nutricional, psicológica, médica e pedagógica, durante todo o tempo necessário para recuperação da criança. Art 2: O menor de 16 anos identificado consumindo drogas ilícitas, ou lícitas para adultos, será levado por autoridade policial à casa dos seus pais, independente do horário, para que um dos responsáveis seja, com o menor, encaminhado à delegacia. Art 3: Os Pais - separados ou não - serão corresponsabilizados pelos atos praticados por seus filhos menores de 18 anos, biológicos ou adotivos, que tenham causado dano material, físico ou psicológico à vítima; Art 4: A alegação, por quaisquer dos pais, sobre a perda da respeitabilidade sobre filho púbere - menor de 18 anos e maior de 14 anos - às autoridades competentes, tipifica a maioridade penal do mancebo a partir da data da comunicação; eximindo os responsáveis por atos infracionais que vierem a ser praticados pelo filho reportado. Art 5: Ao ingressar nas Unidades de Custódia para menores infratores, o adolescente fará visita monitorada em Presídio ou Penitenciária de adultos para fins disciplinares. Art 6: NÃO há liberação compulsória do tempo de pena a ser cumprido pelo menor, devendo o pubescente, ao completar 18 anos, ser transferido para uma Unidade Prisional de adultos. Art 7: O Auxílio Reclusão será devido aos dependentes do segurado, desde que o preso exerça atividade laborativa no interior das Unidades Prisionais.
2 apoios
20.000
  Encerrada - Sem apoio suficiente

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Data limite para receber 20.000 apoios
06/04/2017
Ideia proposta por
DARLAN R. D. O. - RJ

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