Ideia Legislativa
A ação de impugnação de mandato eletivo como única ação temática eleitoral a ser proposta no prazo de até 30 dias após diplomação
com a existencia de uma so ação, os candidatos poderão fazer suas campanhas sem se preocupar com litígio na justiça. Naturalmente, no periodo eleitoral, somente poderia ser ajuizada representação por propaganda eleitoral. A ação eleitoral coletiva unica seria proposta até 30 dias após a diplomação, reunindo todos os fatos supostamente ilicitos praticados durante o periodo eleitoral. Resolveria o problema de tantas ações por um so fato, como AIJE, AIME E REPRESENTAÇÃO POR CONDUTA VEDADE E 41-A DA LEI N. 9.504/97. PARA EVITAR PERECIMENTO DE DIREITO PODE-SE AJUIZAR A PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA, A TUTELA DE EVIDENCIA, ETC. Caso queiram mais detalhes, acessem minha dissertação de mestrado na Universidade de Itaúna de Minas Gerais - Reginaldo Gonçalves Gomes
Como dito, no que diz respeito ao sistema de contencioso eleitoral, os ilícitos eleitorais praticados antes, durante ou depois do registro de candidatura podem ser apurados por meio das seguintes ações, segundo Santana. 1) Ação de Impugnação de Mandato Eletivo - AIME (CR, Art. 14, §§ 10 e 11); 2) A ação de impugnação de registro de candidatura – AIRC – art. 2° a 16 da Lei Complementar n. 64/90, já referida em tópico próprio; 3) Ação de Investigação Judicial Eleitoral – AIJE (art. 22, LC 64/90); 4) Representações eleitorais previstas nos artigos 96 e 73 da Lei n. 9.504/97; 5) Representação prevista na Lei n. 9.504/97 pelos fatos constantes dos artigos 41-A e 73, da Lei n. 9.504/97, introduzida por Lei de iniciativa popular, a Lei n. 9.840, de 1999; 6) Recurso contra a expedição de Diploma (art. 262 do Código Eleitoral). A AIJE e as representações podem ser propostas até a diplomação; a AIME, 15 dias após diplomação; o RCED, 03 dias após diplomação; e A AIJE por captação ou gastos ilícitos de recursos, até 15 dias após diplomação. Ocorre que, na maioria dos casos, discutem-se em várias ações os mesmos fatos ou mesmo variações desses fatos. O sistema é completamente “absurdo”, pois os legitimados simplesmente ajuízam todas as ações previstas no ordenamento jurídico, ou seja, a Justiça Eleitoral faz trabalho de “Penélope”, pois não pode (a Justiça Eleitoral) sequer reconhecer a litispendência, uma vez que, tecnicamente, as partes são diferentes. Propõe-se reduzir as ações eleitorais a somente três: Ação de Impugnação de Registro de Candidatura – AIRC, Recurso contra expedição de diploma e Ação de Impugnação de Mandato Eletivo. Ressalta-se aqui que a verdadeira natureza da ação de impugnação de mandato eletivo é defender os direitos difusos do eleitor.
2 apoios
20.000
  Encerrada - Sem apoio suficiente

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Data limite para receber 20.000 apoios
22/03/2017
Ideia proposta por
REGINALDO G. G. - MG

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