Ideia Legislativa
Adoção dos dispositivos das Normas Regulamentadoras para os trabalhadores do regime Estatutário em todo o território nacional
As Normas Regulamentadoras - NRs - só tem validade para os trabalhadores do regime CLT - Consolidação das Leis do Trabalho - e de acordo com o Art. 7º (São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:) da Constituição Federal em seu inciso XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança.
Proponho que as Normas Regulamentadoras NRs - sejam validas também para os trabalhadores contratados pelo regime estatutário. A título de exemplo, elaborei este texto de lei para o Trabalho de Conclusão de Curso do curso de Técnico em Segurança do Trabalho na Escola Técnica Estadual de Presidente Vargas de Mogi das Cruzes administrada pelo Centro Paula Souza. Lei nº 0001, de 05 de Maio de 2013. Estabelece a obrigatoriedade da adoção dos dispositivos das Normas Regulamentadoras para os trabalhadores do regime Estatutário em todo o território nacional. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Todas as empresas públicas e órgãos públicos da administração direta e indireta, bem como os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário que possuam empregados regidos pelo regime de contratação estatutário deverão cumprir com os dispositivos contidos nas Normas Regulamentadoras – NR, relativas à segurança e medicina do trabalho, criadas pela Portaria 3.214, de 08 de junho de 1978 do Ministério do Trabalho, existentes e às que, por ventura, possam vir a existir. § 1º Esta determinação é válida para as esferas Federal, Estadual, Distrito Federal e Municipal. § 2º As empresas e órgãos descritos no caput desta lei deverão incluir no texto de seus Estatutos a obrigatoriedade de adoção das Normas Regulamentadoras – NR, de acordo com esta Lei. Art. 2º As empresas e órgão públicos da administração direta e indireta, bem como os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário terão o prazo máximo de 5 (cinco) anos para se adequarem totalmente aos dispositivos estabelecidos nas Normas Regulamentadoras – NR. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, 05 de maio de 2013; Marco Aurélio Macei Duarte A data do ano de 2013 foi quando elaborei o texto.
4 apoios
20.000
  Encerrada - Sem apoio suficiente

Compartilhe

Data limite para receber 20.000 apoios
07/03/2017
Ideia proposta por
MARCO A. M. D. - SP

Confirma?