Ideia Legislativa
Estabelecer um marco legal para regularizar a situação de produtores rurais em face da legislação ambiental
Muitos produtores rurais estão enfrentando ações civis públicas propostas pelo Ministério Público em situações que deveriam ser reconhecidas regulares, conforme determina o artigo 68 da Lei n. 12.651/12. Na Lei já deveria constar como marco legal para definir as situações regulares as propriedades rurais que já eram exploradas antes da vigência da Constituição Federal de 1988, tendo em vista que foi a primeira constituição a tutelar o Meio Ambiente e os constituintes originários que precederam a de 1988 conscientemente não quiseram tutelar o meio ambiente. Basta ver que o Brasil foi contrário à assinatura do primeiro Tratado Internacional de Meio Ambiente ocorrido em Estocolmo (1972). Desta forma, como determina a Lei de Introdução ao Direito Brasileiro, as legislações ambientais somente passam a ser exequíveis após 1988. Com essa alteração legislativa é possível colocar fim em milhares de ações civis ambientais, tranquilizar o setor produtivo que mais gera recursos para o País e consolidar a segurança jurídica tão imprescindível para toda e qualquer relação jurídica.
O artigo 68, caput, da Lei n. 12.651/12 poderia ter a seguinte redação: Os proprietários ou possuidores de imóveis rurais que realizaram supressão de vegetação nativa respeitando os percentuais de Reserva Legal previstos pela legislação em vigor à época em que ocorreu a supressão ou anteriormente à vigência da Constituição Federal de 1988 são dispensados de promover a recomposição, compensação ou regeneração para os percentuais exigidos nesta Lei. Esta é a solução para um problema enfrentado por todos os produtores rurais que estão em situação de regularidade ambiental em face do direito intertemporal mas que estão sendo constrangidos a assinar Termos de Ajustamento de Conduta ou estão sendo processados pelo Ministério Público porque na visão desta instituição, por convicção puramente ideológica, devem instituir reservas florestais em suas propriedades de forma absoluta e intransigente. Explica-se: O marco legal deve ser a CF-88 tendo em vista que foi a 1.ª a elevar o meio ambiente a bem jurídico constitucionalmente tutelado. Os constituintes originários que precederam esta Carta Cidadã conscientemente não quiseram tutelar o Meio Ambiente, conforme se verifica que o Brasil foi contrário à assinatura do 1.º Tratado Internacional de Meio Ambiente ocorrido em Estocolmo (1972). Desta forma e nos termos da Lei de Introdução ao Direito Brasileiro, as legislações ambientais que entraram em choque com o direito de propriedade somente passam a integrar o ordenamento jurídico brasileiro após a vigência da Constituição Federal de 1988. Assim, as propriedades rurais que já eram exploradas antes da CF/88 estão em absoluto estado de regularidade e legalidade. Tratar produtores rurais como poluidores é um equívoco e uma violação à sua dignidade haja vista que a produção rural é a que não gera poluição e ainda carrega a economia brasileira nas costas. Dizem que os produtores rurais são os maiores consumidores de água (como se ela tivesse um ciclo aberto e se perdesse) e etc...
10 apoios
20.000
  Encerrada - Sem apoio suficiente

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Data limite para receber 20.000 apoios
02/02/2017
Ideia proposta por
MARIO T. N. - SP

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