Ideia Legislativa
Projeto de Decreto Legislativo para sanar atos praticados durante a vigência da medida provisória nº 664/2014, convertida na Lei 13.134/2015
O assunto é sobre a MP 664. Em tese, após a conversão da Medida Provisória nº 664/2014 na Lei Ordinária nº 13.135/2015, o artigo que versava sobre a redução percentual da pensão por morte perdeu sua eficácia, contudo, a previdência continua efetuando o pagamento aos beneficiários com desconto.
O assunto é sobre a MP 664. Em tese, após a conversão da Medida Provisória nº 664/2014 na Lei Ordinária nº 13.135/2015, o artigo que versava sobre a redução percentual da pensão por morte perdeu sua eficácia, contudo, A PREVIDÊNCIA CONTINUA EFETUANDO O PAGAMENTO AOS BENEFICIÁRIOS COM DESCONTO. Resumindo a atual situação fática decorrente dessa aberração legislativa é a seguinte: Imagine-se o caso de uma senhora que tenha sido casada por 50 anos com o esposo e dele sempre tenha sido dependente. O esposo, ao aposentar-se pelo INSS, continua a prover às suas necessidades e de sua esposa. A esposa (dependente) terá que ter a "sorte" de tornar-se viúva antes do dia 1º de março de 2015 ou depois do dia 18 de junho de 2015. Porque se o beneficiário falecer exatamente nesse período (mais ou menos 04 meses), a esposa terá o infortúnio de, primeiro, ficar viúva e, segundo, passar a receber tão somente 60% (sessenta por cento) do valor do salário-de-benefício. - Antes da MP 664/2014 (antes de 01/03/15) – pensão de 100% - Durante os 04 meses de vigência da MP 664/2014 – pensão de 60% - Depois da Lei nº 13.135, de 17 de junho de 2015 – pensão de 100% As viúvas brasileiras (de segurados do INSS) de março a junho/2015 estão condenadas a receberem 60% do salário-benefício, a título de pensão por morte, para o resto de suas vidas! O que não acontece com as viúvas brasileiras (de segurados do INSS) que adquiriram essa condição antes de março/2015 ou depois de 17 de junho de 2015! Nada mais teratológico! A propósito, no próprio endereço eletrônico do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) já consta que se o segurado falecer hoje, dia 02/07/2015, por exemplo, a viúva terá direito a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. A situação fere de morte os princípios da dignidade da pessoa humana, da proporcionalidade e da isonomia, todos assegurados pela Carta de 1988, resultando em inadmissível retrocesso humano e social (lembrando: quando a alteração
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Data limite para receber 20.000 apoios
01/01/2016
Ideia proposta por
ANTONIO A. P. - DF

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