Ideia Legislativa
Descriminalizar o porte de drogas para consumo pessoal e proteger a saúde de pessoas que consomem substâncias psicotrópicas de uso proscrito
Se abordado por policiais, o consumidor de substâncias psicotrópicas deveria ser encaminhado a uma Comissão de Dissuasão do Uso Problemático de Drogas, a cargo do Ministério da Saúde, composta por médicos, psicólogos, sociólogos e assistentes sociais, dentre outros profissionais com currículo afeito ao campo da Saúde Mental. Aos consumidores que fazem uso não problemático caberiam advertência ou medida de comparecimento a curso educativo. Na aplicação das sanções, a Comissão levaria em conta a gravidade do ato; o tipo de substâncias consumidas; a natureza pública ou privada do consumo - em se tratando de consumo público, o local do consumo; e o caráter ocasional ou habitual do ato. Em alternativa, poderia a Comissão, mediante aceitação do consumidor, determinar a entrega de uma contribuição monetária ou a prestação de serviços gratuitos em favor de instituições públicas. Tratando-se de consumidor que faz uso não problemático, a Comissão poderia suspender a execução da sanção se, atendendo ao tipo de consumo e ao tipo de plantas ou substâncias consumidas, concluísse que desse modo se realizaria de forma mais adequada a finalidade de prevenir que o consumo se tornasse problemático.
Esta lei descriminaliza e considera infração administrativa a aquisição, a guarda, o depósito, o transporte e o porte de substâncias psicotrópicas, de uso proscrito, precursoras de entorpecentes e/ou psicotrópicos, bem como de plantas que podem originar tais substâncias, para o consumo médio individual de 15 dias. Não é considerado infrator quem solicitar tratamento e assistência de serviços de saúde da Rede de Atenção Psicossocial (RAPS) do SUS. As sanções e medidas de acompanhamento têm duração mínima de um mês e máxima de três anos. A Comissão de Dissuasão do Uso Problemático de Drogas ouve o consumidor e determina se ele faz ou não uso problemático, suspendendo o processo até dois anos se o consumidor faz uso não problemático, ou quando o que faz uso problemático se submete a tratamento na RAPS. A Comissão arquiva o processo se o consumidor que faz uso não problemático não reincide, e se o que faz uso problemático se sujeita a tratamento e não o interrompe. Ela pode suspender a sanção até três anos se o que faz uso problemático aceita o tratamento na RAPS. Se durante o período da suspensão este interrompe o tratamento, a suspensão é revogada e determinada sanção correspondente à infração administrativa. A Comissão declara a extinção do processo se, decorrido o período da suspensão, não houver motivos que conduzam à sua revogação. A Comissão pode suspender a execução da sanção e impor ao consumidor que faz uso problemático a apresentação periódica a serviços de saúde da RAPS, para melhorar suas condições de saúde. Neste caso, a Comissão faz a comunicação à RAPS da área de domicílio do consumidor e a RAPS informa a Comissão sobre a sua frequência, com indicação dos motivos de seu não comparecimento. A Comissão extingue a sanção se, decorrido o período da suspensão, não houver motivos que conduzam à sua revogação. A suspensão da sanção é revogada quando o consumidor infringe repetidamente as medidas administrativas, o que determina o cumprimento da sanção aplicada.
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Data limite para receber 20.000 apoios
05/11/2015
Ideia proposta por
ANDRE D. O. K. - RJ

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